Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848f008217e1c78d25b0e7f944b74a70f69f8ce62c8b53768ad9b3a245d78ba0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de
cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários
pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no
IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo,
conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A
seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de
documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu
o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à
atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de
vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação
de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de
dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ;
(iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para
reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a
ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise
da matéria em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a
indenização securitária incide desde a data da contratação até o
efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa,
pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação.
4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão
pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com
a jurisprudência dominante do Tribunal.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas
e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi
debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito,
inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai
os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só,
não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido
não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE
FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial manejado por seguradora e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve ação de
cobrança de seguro de vida em grupo, proposta por beneficiários
pleiteando a atualização monetária do capital segurado com base no
IPCA, diante da ausência de comprovação de dissídio coletivo,
conforme previsto na proposta de adesão assinada pelo ex-segurado. A
seguradora argumenta que não houve atualização por ausência de
documentação enviada pela estipulante. O acórdão estadual reconheceu
o direito à correção monetária, decisão mantida pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito à
atualização monetária do capital segurado nos contratos de seguro de
vida em grupo mesmo na ausência de cláusula expressa ou comprovação
de dissídio coletivo; (ii) estabelecer se a tese de ausência de
dever de informação da estipulante poderia ser conhecida pelo STJ;
(iii) determinar se o recurso especial poderia ser admitido para
reexaminar cláusulas contratuais e provas; e (iv) averiguar a
ocorrência de prequestionamento suficiente para viabilizar a análise
da matéria em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afirma que a correção monetária sobre a
indenização securitária incide desde a data da contratação até o
efetivo pagamento, ainda que não haja cláusula contratual expressa,
pois visa preservar o valor da moeda e da obrigação.
4. O acórdão recorrido aplica corretamente essa orientação, razão
pela qual incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com
a jurisprudência dominante do Tribunal.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas
e análise contratual, providências vedadas em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A tese de ausência de dever de informação da estipulante não foi
debatida pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito,
inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, o que atrai
os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
7. A interposição de embargos de declaração na origem, por si só,
não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido
não enfrenta a matéria de forma expressa ou implícita.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.