STJ — 2743051

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c56b38ccc5073de279bcc009fdcb7004caf671852cad506a9f9bc2738870cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910541
Número de registro na fonte
202403428279
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c8c56b38ccc5073de279bcc009fdcb7004caf671852cad506a9f9bc2738870cb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em ação envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade de ex-sócios em sede de cumprimento de sentença. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de análise de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, considerando a época dos fatos e a tese de decadência; e (iii) determinar se as conclusões acerca da configuração do abuso da personalidade jurídica e do desvio de finalidade podem ser revistas na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões controvertidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em ação envolvendo desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade de ex-sócios em sede de cumprimento de sentença. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de análise de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, considerando a época dos fatos e a tese de decadência; e (iii) determinar se as conclusões acerca da configuração do abuso da personalidade jurídica e do desvio de finalidade podem ser revistas na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões controvertidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.