Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial, em ação envolvendo desconsideração da personalidade
jurídica e responsabilidade de ex-sócios em sede de cumprimento de
sentença. A parte agravante sustentou que o recurso especial
preenchia os requisitos legais, alegando violação a dispositivos do
CPC/2015 e do CC/2002, enquanto a parte agravada defendeu a
manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de
análise de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é possível a
responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade,
considerando a época dos fatos e a tese de decadência; e (iii)
determinar se as conclusões acerca da configuração do abuso da
personalidade jurídica e do desvio de finalidade podem ser revistas
na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões
controvertidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da
parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado
que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação,
sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do
CC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de
personalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial, em ação envolvendo desconsideração da personalidade
jurídica e responsabilidade de ex-sócios em sede de cumprimento de
sentença. A parte agravante sustentou que o recurso especial
preenchia os requisitos legais, alegando violação a dispositivos do
CPC/2015 e do CC/2002, enquanto a parte agravada defendeu a
manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de
análise de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é possível a
responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade,
considerando a época dos fatos e a tese de decadência; e (iii)
determinar se as conclusões acerca da configuração do abuso da
personalidade jurídica e do desvio de finalidade podem ser revistas
na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões
controvertidas, ainda que decida contrariamente ao interesse da
parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado
que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação,
sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do
CC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de
personalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de
provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.