Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. O acórdão recorrido entendeu que o segurado omitiu
intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar
estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016
e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura
securitária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa
de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença
preexistente não declarada pelo falecido contratante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula
609/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade
da negativa de cobertura, considerando que o segurado tinha
conhecimento da doença e omitiu deliberadamente esse fato no momento
da contratação do seguro.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. O acórdão recorrido entendeu que o segurado omitiu
intencionalmente a existência de doença preexistente ao declarar
estar em plena saúde nas propostas de seguro firmadas em 2013, 2016
e renovada em 2017, o que culminou na negativa de cobertura
securitária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa
de cobertura da indenização securitária, fundamentada em doença
preexistente não declarada pelo falecido contratante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula
609/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade
da negativa de cobertura, considerando que o segurado tinha
conhecimento da doença e omitiu deliberadamente esse fato no momento
da contratação do seguro.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - MÁ-FÉ - SÚMULA 83
DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2077248>>-AL,
<<AgInt no REsp 2097220>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000609
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.