Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa
imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de prestação jurisdicional incompleta, com violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de
coisa julgada pelo Tribunal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, não havendo
omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à
pretensão da parte.
6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os
embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM
BRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa
imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de prestação jurisdicional incompleta, com violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de
coisa julgada pelo Tribunal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, não havendo
omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à
pretensão da parte.
6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os
embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.