STJ — 1959861

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98372c39f8deaf7a1d64c93d18634a2260c40a98d22b0db4acf0a6c6623cd29

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.959.861 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.959.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.861 e

Trecho de REsp 1.959.861 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fraude, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 518086dfc1889f5f04e914a56c7beb07a701b7e51fa676517981fb50a5ac6cf8
  • Registro documental: e98372c39f8deaf7a1d64c93d18634a2260c40a98d22b0db4acf0a6c6623cd29
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
  2. No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA. 1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 2. No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.