Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula
n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
- No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação
no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da
parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com
descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de
distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de
provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de
levar o alienante à insolvência.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ÔNUS. CREDOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFRONTO. TEMA 243/STJ. REFORMA.
1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula
n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
2. No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação
no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da
parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com
descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de
distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de
provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de
levar o alienante à insolvência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.