Recurso Especial 1.959.861, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.959.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.861 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.959.861, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 2. No caso, embora tenha reconhecido que não havia qualquer anotação no registro de imóveis, o acórdão recorrido reconheceu a má-fé da parte recorrente por presunção, considerando que ela teria agido com descuido ao celebrar a avença sem a obtenção de certidões de distribuição em seu nome, dispensando o ônus exigido do credor de provar que os adquirentes tinham conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910546, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.959.861, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.959.861 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.959.861
O julgamento invoca Súmula 375 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.959.861 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 9 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.959.861 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910546 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.959.861?
A Súmula 375 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos de terceiro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.861 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910546 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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