Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c70c78df8d848b8daef34892693ebbf05cd8203356586ffb153073c207dded72
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela
ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do
"habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a
irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que
o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou
inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a
responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é
possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou
ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos
relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto
probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022
e 1.025 do CPC.
4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à
responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e
apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da
devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º).
5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do
acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela
regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório
e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos
óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o
acolhimento do agravo interno.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável
quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou
protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO
ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela
ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do
"habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a
irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que
o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou
inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a
responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é
possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou
ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos
relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto
probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022
e 1.025 do CPC.
4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à
responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e
apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da
devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º).
5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do
acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela
regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório
e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos
óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o
acolhimento do agravo interno.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável
quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou
protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.