STJ — 2720247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c70c78df8d848b8daef34892693ebbf05cd8203356586ffb153073c207dded72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910552
Número de registro na fonte
202402978424
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do "habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º). 5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o acolhimento do agravo interno. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FALTA DE HABITE-SE. CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, contra acórdão do TJSC que entendeu pela ausência de responsabilidade da locadora pela ausência do "habite-se", diante da ciência prévia da locatária sobre a irregularidade documental do imóvel. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou inovação recursal no acórdão recorrido ao atribuir à locatária a responsabilidade pela obtenção do habite-se; (ii) analisar se é possível o reexame das provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos relevantes com base em interpretação do contrato e no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 4. Não há inovação recursal, pois a matéria relativa à responsabilidade sobre o habite-se foi objeto de discussão e apreciação nas instâncias ordinárias, com base no princípio da devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013, § 1º). 5. A pretensão da recorrente de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o argumento de que não assumiu a responsabilidade pela regularização do imóvel, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com argumentos genéricos quanto à inaplicabilidade dos óbices recursais, viola o princípio da dialeticidade e impede o acolhimento do agravo interno. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.