Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0086d4306d59492e8fca6d58e68b02675a836f3c5a84594f3fd72d13035d5e14
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695021 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0086d4306d59492e8fca6d58e68b02675a836f3c5a84594f3fd72d13035d5e14. SHA-256 do comentário: 5a7a009d4105dc33ad30c2e01bd2d3a87eab218050ec9d1e3816e9c623f17079.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por S B I H A
E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal
de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento
das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso
especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao
requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar
se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial
somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do
Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente
contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na
Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente
recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada,
conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte
agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem
impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por S B I H A
E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal
de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento
das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso
especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao
requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar
se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial
somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do
Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente
contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na
Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente
recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada,
conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte
agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem
impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2695021 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0086d4306d59492e8fca6d58e68b02675a836f3c5a84594f3fd72d13035d5e14. SHA-256 do comentário:5a7a009d4105dc33ad30c2e01bd2d3a87eab218050ec9d1e3816e9c623f17079.