Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a
pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela
inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se o recurso especial da agravante reúne os requisitos legais para
seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii)
estabelecer se a impugnação apresentada no agravo interno foi
específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do
STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso
especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
4. A decisão agravada considerou que o
recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente
sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em
ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado
sumular.
5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos
jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o
reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos
argumentos nela contidos, o que não se verificou no presente
caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a
pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela
inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se o recurso especial da agravante reúne os requisitos legais para
seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii)
estabelecer se a impugnação apresentada no agravo interno foi
específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do
STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso
especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
4. A decisão agravada considerou que o
recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente
sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em
ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado
sumular.
5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos
jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o
reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos
argumentos nela contidos, o que não se verificou no presente
caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.