Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a
pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela
inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
da agravante reúne os requisitos legais para seu conhecimento,
afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a
impugnação apresentada no agravo interno foi específica e suficiente
para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o
conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia
rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de
documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que
atrai a incidência do referido enunciado sumular.
5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos
a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de
provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando a inadequação dos argumentos nela contidos, o que não
se verificou no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a
pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela
inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
da agravante reúne os requisitos legais para seu conhecimento,
afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a
impugnação apresentada no agravo interno foi específica e suficiente
para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o
conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia
rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de
documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que
atrai a incidência do referido enunciado sumular.
5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos
a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de
provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando a inadequação dos argumentos nela contidos, o que não
se verificou no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.