Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f97603e4d89badb5d69e096188905be203065ad6334b018c0878a788a0c55ff
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado
contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a
interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de
recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem
atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii)
verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por
órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando
interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme
entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a
inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
inviabilizando o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado
contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a
interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de
recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem
atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii)
verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por
órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando
interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme
entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.
5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de
argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a
inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
inviabilizando o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.