STJ — 1919637

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f181e6d22121a7ece30573eedd3199f711dd45a945198b4604c500c8c749217

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910591
Número de registro na fonte
202100295606
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.919.637 do STJ: agravo e recurso especial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.919.637 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo e recurso especial, recursos isolados e admissão parcial do recurso especial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.919.637 do STJ: agravo e recurso especial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, julgado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7edb63443de4d01766b22151c0073d3dcdad4a2c3faae85782c3617f56e4f1b
  • Registro documental: 0f181e6d22121a7ece30573eedd3199f711dd45a945198b4604c500c8c749217
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO. CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na esteira de precedentes desta Corte.
  2. A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso exterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula n. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
  3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.
  4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da concessão da gratuidade da justiça da massa falida e do indeferimento da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente.
  5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO. CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na esteira de precedentes desta Corte. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso exterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula n. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados. 4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da concessão da gratuidade da justiça da massa falida e do indeferimento da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.