Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES
MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS
ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO
TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO
DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO
IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso
especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que
parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na
esteira de precedentes desta Corte.
- A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c
do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso
exterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula
n. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo
tribunal não enseja recurso especial.
- Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício
ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais
diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais
adequados.
- Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal
Estadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente,
sobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em
favor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da
concessão da gratuidade da justiça da massa falida e do
indeferimento da responsabilidade solidária da instituição
financeira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente.
- Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES
MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSOS
ISOLADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE JUÍZO POSITIVO DE
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO
TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO
DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO
IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. OMISSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO A UMA DAS MATÉRIAS. OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso
especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que
parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na
esteira de precedentes desta Corte.
2. A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c
do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso
exterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula
n. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo
tribunal não enseja recurso especial.
3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício
ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais
diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais
adequados.
4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal
Estadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente,
sobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em
favor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da
concessão da gratuidade da justiça da massa falida e do
indeferimento da responsabilidade solidária da instituição
financeira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente.
5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.