Recurso Especial 1.919.637, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.919.637 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo e recurso especial, recursos isolados e admissão parcial do recurso especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.919.637 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.919.637, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O agravo é cabível contra a decisão que inadmitir recurso especial, de modo que o juízo positivo de admissibilidade, ainda que parcial, devolve a controvérsia integralmente ao STJ no ponto, na esteira de precedentes desta Corte. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso exterior ao tribunal de origem do aresto recorrido à luz da Súmula n. 13 desta Corte Superior: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 3. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados. 4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual não se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre todos os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, no caso o pedido de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, bem como a indicação dos fundamentos da concessão da gratuidade da justiça da massa falida e do indeferimento da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos materiais experimentados pelo recorrente. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910591, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.919.637, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.919.637 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.919.637 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.919.637

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.919.637 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 1.796 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.919.637 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910591 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo e recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.919.637?

A Súmula 13 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 28 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica agravo e recurso especial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.919.637 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910591 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo e recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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