STJ — 2193730

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25127cc65862ae7cd7420c53c594cbaf6ee5b490605dde0eb514427c2e4002d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910597
Número de registro na fonte
202500238435
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

Certos documentos valem, para a lei, quase tanto quanto uma sentença. Quem tem cheque, nota promissória, contrato assinado com duas testemunhas ou escritura pública pode ir direto à execução, sem antes ajuizar ação de cobrança para provar que a dívida existe. É a execução de título extrajudicial, regida pelos arts. 771 e seguintes do CPC. O salto de etapas

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62ada2cfbc9ee132d82d2435c7b1ccf6bff4825b0b85bb554bbae584c78ec8f8
  • Registro documental: 25127cc65862ae7cd7420c53c594cbaf6ee5b490605dde0eb514427c2e4002d9
  • Campo documental: /ementa

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Prescrição intercorrente: o limite temporal da execução parada

Tema documentado no texto da fonte

Prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo durante o próprio processo. Ela aparece com frequência quando não se localizam o devedor ou bens penhoráveis, mas não nasce de qualquer período de inatividade do cartório. O Código de Processo Civil define marco inicial, suspensão, interrupção e contraditório antes da extinção.

Trecho de Prescrição intercorrente: o limite temporal da execução parada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c486e09457d716cf90678639f460b7a744f4472bbe6809c3365fd37ce1aa3da
  • Registro documental: 25127cc65862ae7cd7420c53c594cbaf6ee5b490605dde0eb514427c2e4002d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
  2. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.