Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 2. A estipulação de coparticipação se revela necessária,
porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas
indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por
outro, restabelece oequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC),
já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado
pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo
do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes
(REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
1. 2. A estipulação de coparticipação se revela necessária,
porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas
indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por
outro, restabelece oequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC),
já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado
pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo
do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes
(REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
2. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.