STJ — 2201455

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04d9a2421a3092765fc8bd7b39da4f2d4efcf8e149e2d7a0e9ce5940a6ec623

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910641
Número de registro na fonte
202500786033
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.455 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.201.455 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde e transtorno do espectro autista. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.201.455 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, obrigacao, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c04d9a2421a3092765fc8bd7b39da4f2d4efcf8e149e2d7a0e9ce5940a6ec623
  • Campo documental: /ementa

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Onerosidade excessiva: extinguir o contrato ou pedir revisão?

Tema documentado no texto da fonte

Quem sofre onerosidade excessiva num contrato tem, tecnicamente, o direito de pedir a resolução — o fim do contrato. Mas a lei também abre à outra parte (o réu da ação) a possibilidade de evitar essa extinção oferecendo-se para modificar equitativamente as condições. Entender essa dinâmica evita confundir o que se pede com o que se pode receber ao final do

Trecho de Onerosidade excessiva: extinguir o contrato ou pedir revisão? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excessiva, onerosidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c04d9a2421a3092765fc8bd7b39da4f2d4efcf8e149e2d7a0e9ce5940a6ec623
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 2. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece oequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
  2. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1. 2. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece oequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.