STJ — 1990811

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2022-08-15Data da publicação: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1db196c12e0a34d3e74d1136d50e563d429703e7138815cc5896beeecd5e8a35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822381
Número de registro na fonte
202103071044
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1db196c12e0a34d3e74d1136d50e563d429703e7138815cc5896beeecd5e8a35. SHA-256 do comentário: b9239e3e3b22dbb8a1f548ed4a4c9727871f0907aa70ac418e0948607804670d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 1db196c12e0a34d3e74d1136d50e563d429703e7138815cc5896beeecd5e8a35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorre…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores. Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial". IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2084369>>-MS, <<AgInt no AREsp 1626004>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.