Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorre…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos
agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o
pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de
seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem,
com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a
sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o
conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação
de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que
o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento
dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do
nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto
que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento
médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores.
Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico
psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a
Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito
alegado na inicial".
IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como
a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente,
a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp
1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/09/2020.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - NEXO CAUSAL - NÃO
COMPROVADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2084369>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1626004>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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