Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial divergência
não comprovada e Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o
relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar
jurisprudência consolidada do tribunal, conforme reafirmado pela
Súmula 568/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não
conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação
integral de seus fundamentos.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do
recorrente - além da comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à
tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas,
autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do
Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o
que não foi feito.
7. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
a divergência não comprovada e a Súmula 7/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o
consequente não provimento do agravo interno.
9. Mantida a majoração dos honorários.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial divergência
não comprovada e Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o
relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar
jurisprudência consolidada do tribunal, conforme reafirmado pela
Súmula 568/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não
conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação
integral de seus fundamentos.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do
recorrente - além da comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à
tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas,
autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do
Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o
que não foi feito.
7. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela
súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente
a divergência não comprovada e a Súmula 7/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o
consequente não provimento do agravo interno.
9. Mantida a majoração dos honorários.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.