Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c. SHA-256 do comentário: cbdb86e8efd54f64f712243a441e7807f49a5180cc0bd733a1b105d9ec106967.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à
herança realizada por meio de instrumento particular de mandato.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à
herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por
procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto
no art. 1.806 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança
pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato
ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por
instrumento público ou termo judicial.
III. Razões de decidir
4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua
validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial,
conforme o art. 1.806 do Código Civil.
5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve
obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por
instrumento particular.
6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento
particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna
o ato inválido e inexistente.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. TERMO
JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à
herança realizada por meio de instrumento particular de mandato.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à
herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por
procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto
no art. 1.806 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança
pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato
ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por
instrumento público ou termo judicial.
III. Razões de decidir
4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua
validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial,
conforme o art. 1.806 do Código Civil.
5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve
obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por
instrumento particular.
6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento
particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna
o ato inválido e inexistente.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9419c88be99b47e32c3d9168e8b881b365021b8e9eef5526eaf16f096056001c. SHA-256 do comentário:cbdb86e8efd54f64f712243a441e7807f49a5180cc0bd733a1b105d9ec106967.