Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão
recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de
internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com
diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a
regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo
máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de
cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência
dentro do período de carência é válida à luz da legislação
aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido
diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que impõe período de carência para
cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser
interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde,
que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da
Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos
clínicos e materiais utilizados no tratamento.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o
conhecimento do Recurso Especial.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão
recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de
internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com
diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a
regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo
máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de
cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência
dentro do período de carência é válida à luz da legislação
aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido
diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que impõe período de carência para
cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser
interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde,
que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da
Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos
clínicos e materiais utilizados no tratamento.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o
que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o
conhecimento do Recurso Especial.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.