STJ — 2702246

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2497d7cd34677ae6ae06d55a698ee8411d26490a5ee5264184b12319c1f3eace

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do entendimento adotado pela instância de origem sobre a legitimidade passiva da empresa recorrente e sua responsabilidade solidária demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente, integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a revisão da decisão recorrida demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconheceu que a empresa Parolar L. C. Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (VIP Instalações Ltda.) faz parte da cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.049.357/SP, AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, AgInt no AREsp n. 1.817.947/SP). 5. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do entendimento adotado pela instância de origem sobre a legitimidade passiva da empresa recorrente e sua responsabilidade solidária demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente, integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a revisão da decisão recorrida demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu que a empresa Parolar L. C. Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (VIP Instalações Ltda.) faz parte da cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.049.357/SP, AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, AgInt no AREsp n. 1.817.947/SP). 5. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.