STJ — 1956654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888492b04665fa636382ed9f4c49dd084935eda33a08b0cf880a9669b63a0509

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910698
Número de registro na fonte
202102711265
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 888492b04665fa636382ed9f4c49dd084935eda33a08b0cf880a9669b63a0509
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. FATO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA APLICÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a incidência do novo Código Civil. Precedentes.
  2. É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua celebração. Precedentes.
  3. Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. FATO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA APLICÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a incidência do novo Código Civil. Precedentes. 2. É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua celebração. Precedentes. 3. Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.