Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANULAÇÃO. FATO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA APLICÁVEL. PRAZO
DECADENCIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o
Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio
jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a
incidência do novo Código Civil. Precedentes.
- É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código
Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico
simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto
no art. 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua
celebração. Precedentes.
- Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou
de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANULAÇÃO. FATO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA APLICÁVEL. PRAZO
DECADENCIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o
Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio
jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a
incidência do novo Código Civil. Precedentes.
2. É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código
Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico
simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto
no art. 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua
celebração. Precedentes.
3. Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou
de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.