Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO, NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DA URL. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO POR PARTE DO
PROVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do acórdão impugnado encontra-se superado pela
jurisprudência do STJ, que evoluiu no sentido de que não cabe ao
provedor de aplicação o monitoramento prévio do conteúdo da
internet, e que a ordem judicial deve apresentar a URL específica
que autorize a remoção do conteúdo ilícito, sob pena de nulidade.
- Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da
verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO, NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DA URL. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO POR PARTE DO
PROVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento do acórdão impugnado encontra-se superado pela
jurisprudência do STJ, que evoluiu no sentido de que não cabe ao
provedor de aplicação o monitoramento prévio do conteúdo da
internet, e que a ordem judicial deve apresentar a URL específica
que autorize a remoção do conteúdo ilícito, sob pena de nulidade.
2. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da
verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.