Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por
deserção, ante o não recolhimento regular do preparo. A parte
agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos
legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, manifestou-se contrariamente ao provimento do recurso. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial foi devidamente preparado, nos termos do art. 1.007 do CPC;
e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e
eficaz os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, com
base na ausência de regularização do preparo, apesar de a parte ter
sido intimada a recolher as custas em dobro, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula
187, estabelece que "é deserto o recurso interposto para o STJ
quando não comprovado o preparo no ato de sua interposição".
5. A parte agravante apresentou a guia de recolhimento de forma
simples, antes da intimação para o recolhimento em dobro, mas não
atendeu ao comando judicial posteriormente expedido, o que
caracteriza o vício e atrai o reconhecimento da deserção.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO EM
DOBRO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART.
1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por
deserção, ante o não recolhimento regular do preparo. A parte
agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos
legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, manifestou-se contrariamente ao provimento do recurso. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial foi devidamente preparado, nos termos do art. 1.007 do CPC;
e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e
eficaz os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, com
base na ausência de regularização do preparo, apesar de a parte ter
sido intimada a recolher as custas em dobro, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula
187, estabelece que "é deserto o recurso interposto para o STJ
quando não comprovado o preparo no ato de sua interposição".
5. A parte agravante apresentou a guia de recolhimento de forma
simples, antes da intimação para o recolhimento em dobro, mas não
atendeu ao comando judicial posteriormente expedido, o que
caracteriza o vício e atrai o reconhecimento da deserção.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.