STJ — 2169989

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fea4018ea00535d64046d5cfd55bc46295070bf74a961c0fb10f5d1080aacce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910714
Número de registro na fonte
202202154140
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5fea4018ea00535d64046d5cfd55bc46295070bf74a961c0fb10f5d1080aacce
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deserção, ante o não recolhimento regular do preparo. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se contrariamente ao provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi devidamente preparado, nos termos do art. 1.007 do CPC; e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, com base na ausência de regularização do preparo, apesar de a parte ter sido intimada a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula 187, estabelece que "é deserto o recurso interposto para o STJ quando não comprovado o preparo no ato de sua interposição". 5. A parte agravante apresentou a guia de recolhimento de forma simples, antes da intimação para o recolhimento em dobro, mas não atendeu ao comando judicial posteriormente expedido, o que caracteriza o vício e atrai o reconhecimento da deserção. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deserção, ante o não recolhimento regular do preparo. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se contrariamente ao provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi devidamente preparado, nos termos do art. 1.007 do CPC; e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, com base na ausência de regularização do preparo, apesar de a parte ter sido intimada a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula 187, estabelece que "é deserto o recurso interposto para o STJ quando não comprovado o preparo no ato de sua interposição". 5. A parte agravante apresentou a guia de recolhimento de forma simples, antes da intimação para o recolhimento em dobro, mas não atendeu ao comando judicial posteriormente expedido, o que caracteriza o vício e atrai o reconhecimento da deserção. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.