STJ — 2514508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8b037b52ad90bda4a4e7f341952150698d5c50d2b1916e4701b3c9ac1bfdd1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões deduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impossibilita a verificação da similitude fática entre os julgados comparados. 7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões deduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impossibilita a verificação da similitude fática entre os julgados comparados. 7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.