Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de
divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação
jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o
cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da
fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia
exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do
STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a
solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões
deduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira
suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame
de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois impossibilita a verificação da similitude
fática entre os julgados comparados.
7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os
fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, além de
divergência jurisprudencial, sustentando negativa de prestação
jurisdicional e ilegitimidade ativa da parte agravada para o
cumprimento de sentença referente à rubrica de cesta alimentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão da utilização da técnica da
fundamentação per relationem; e (ii) analisar se a controvérsia
exige o reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do
STJ, desde que a decisão incorpore os argumentos essenciais para a
solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões
deduzidas no processo, fundamentando suas conclusões de maneira
suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
5. O acolhimento das teses do recurso especial demandaria o reexame
de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois impossibilita a verificação da similitude
fática entre os julgados comparados.
7. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a afastar os
fundamentos da decisão monocrática, que se mantém pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.