Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART.
1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO
VALOR FIXADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/05/2022.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando parcial provimento ao
Agravo interno, "apenas para determinar que os juros moratórios
devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do Código Civil/1916,
incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento danoso até
10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a taxa de 1% ao
mês, determinada pela sentença". Deixou de examinar, entretanto, as
razões do Agravo interno, que defendiam a incidência do disposto no
art. 1°-F Lei 9.494/97, a partir de 30/06/2009. Desse modo, incorreu
no vício processual de omissão, que merece ser sanado.
III. Quanto ao ponto, contudo, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta
instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
IV. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão
apontada, integrar o acórdão embargado, a fim de não conhecer do
recurso, no ponto em que se discute a alegada ofensa ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97, pela incidência da Súmula 282/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.