Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, com base nas Súmulas
280/STF, 284/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante
impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos - Súmulas
7/STJ, 280/STF e 284/STF - para inadmitir o recurso especial, o que
exigia, da parte agravante, a impugnação específica e simultânea de
todos os fundamentos, conforme previsão legal e jurisprudência
consolidada.
4. A ausência de impugnação à incidência das Súmulas 280/STF e
284/STF revela o descumprimento do princípio da dialeticidade
recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, implicando o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O relator reafirma que a decisão que inadmite recurso especial
possui dispositivo único e indivisível, sendo incabível o
conhecimento do agravo quando não atacados todos os fundamentos de
forma autônoma e precisa.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o
requisito da impugnação específica.
7. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos jurídicos
capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco
houve demonstração de inaplicabilidade dos precedentes utilizados
como base da inadmissão do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, com base nas Súmulas
280/STF, 284/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante
impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos - Súmulas
7/STJ, 280/STF e 284/STF - para inadmitir o recurso especial, o que
exigia, da parte agravante, a impugnação específica e simultânea de
todos os fundamentos, conforme previsão legal e jurisprudência
consolidada.
4. A ausência de impugnação à incidência das Súmulas 280/STF e
284/STF revela o descumprimento do princípio da dialeticidade
recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, implicando o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O relator reafirma que a decisão que inadmite recurso especial
possui dispositivo único e indivisível, sendo incabível o
conhecimento do agravo quando não atacados todos os fundamentos de
forma autônoma e precisa.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o
requisito da impugnação específica.
7. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos jurídicos
capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco
houve demonstração de inaplicabilidade dos precedentes utilizados
como base da inadmissão do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.