Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n.
609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a
cobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual
a doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de
oferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a
cobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o
segurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o
acometia e que, posteriormente, o levou ao óbito, não informou à
seguradora, no momento do ajuste.
- O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi
evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a
confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de
ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por
não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC,
e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n.
609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a
cobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual
a doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de
oferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a
cobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o
segurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o
acometia e que, posteriormente, o levou ao óbito, não informou à
seguradora, no momento do ajuste.
2. O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi
evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a
confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de
ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por
não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC,
e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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