STJ — 2133323

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bdc36a9a2148498ac2637150b9fc803bb1226d7f8c94929f784ce328adb9bef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910749
Número de registro na fonte
202201523769
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6bdc36a9a2148498ac2637150b9fc803bb1226d7f8c94929f784ce328adb9bef. SHA-256 do comentário: d795a65ed3c0c9b17491afd19a2a1d10c9b94590d3a4a4068ba1be1ebfc4023f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6bdc36a9a2148498ac2637150b9fc803bb1226d7f8c94929f784ce328adb9bef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a cobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual a doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de oferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a cobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o segurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o acometia e que, posteriormente, o levou ao óbito, não informou à seguradora, no momento do ajuste.
  2. O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a cobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual a doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de oferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a cobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o segurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o acometia e que, posteriormente, o levou ao óbito, não informou à seguradora, no momento do ajuste. 2. O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.