STJ — 2755698

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5082375bd3f798de9a9e0a6a0a5c133d589c414399cfbaa7dc8f6d6c8fcb408a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910770
Número de registro na fonte
202403616343
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5082375bd3f798de9a9e0a6a0a5c133d589c414399cfbaa7dc8f6d6c8fcb408a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido tratou de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte agravante alegou inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e ausência de interesse de agir devido à falta de tentativa de solução administrativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por falta de especificação dos pedidos e se há ausência de interesse de agir pela não demonstração de tentativa de solução administrativa.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, apresentando correlação lógica e correta fundamentação, além de indicar os fatos e documentos essenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 6. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada notificou a Caixa Econômica Federal sobre as falhas construtivas, sem obter resposta, o que demonstra o interesse de agir. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. Incidindo também as Súmulas 283/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido tratou de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte agravante alegou inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e ausência de interesse de agir devido à falta de tentativa de solução administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por falta de especificação dos pedidos e se há ausência de interesse de agir pela não demonstração de tentativa de solução administrativa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, apresentando correlação lógica e correta fundamentação, além de indicar os fatos e documentos essenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 6. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada notificou a Caixa Econômica Federal sobre as falhas construtivas, sem obter resposta, o que demonstra o interesse de agir. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. Incidindo também as Súmulas 283/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2698517>>-MS (ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2444719>>-RS, <<AgInt no AREsp 2562537>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.