Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido tratou de ação
indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte agravante alegou inépcia da petição inicial por pedidos
genéricos e ausência de interesse de agir devido à falta de
tentativa de solução administrativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é
inepta por falta de especificação dos pedidos e se há ausência de
interesse de agir pela não demonstração de tentativa de solução
administrativa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a petição inicial permite a
identificação do pedido e da causa de pedir, apresentando correlação
lógica e correta fundamentação, além de indicar os fatos e
documentos essenciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na
impossibilidade de sua quantificação imediata.
6. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada notificou a
Caixa Econômica Federal sobre as falhas construtivas, sem obter
resposta, o que demonstra o interesse de agir.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. Incidindo também as Súmulas
283/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido tratou de ação
indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte agravante alegou inépcia da petição inicial por pedidos
genéricos e ausência de interesse de agir devido à falta de
tentativa de solução administrativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é
inepta por falta de especificação dos pedidos e se há ausência de
interesse de agir pela não demonstração de tentativa de solução
administrativa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a petição inicial permite a
identificação do pedido e da causa de pedir, apresentando correlação
lógica e correta fundamentação, além de indicar os fatos e
documentos essenciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na
impossibilidade de sua quantificação imediata.
6. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada notificou a
Caixa Econômica Federal sobre as falhas construtivas, sem obter
resposta, o que demonstra o interesse de agir.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. Incidindo também as Súmulas
283/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE
PEDIR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2698517>>-MS
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2444719>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2562537>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:283
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.