Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso
especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser
beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento
da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo
assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta
Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso
especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser
beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento
da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo
assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta
Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2809332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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