Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185387 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9dffcb8c1bac97e878ae6be6ffc592d42c5777b41903d9289e954f25c4a01969. SHA-256 do comentário: 97d7396a3f868a91462e97da3aae024933ff81d5a22f787575b1578ba534aef9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018). 5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva. 6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019). 7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA). 8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. 9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter cometido um crime, infundadamente. 10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na fixação do dano moral. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido. Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910813, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente
de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular
de direito.
III. Razões de decidir
3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto
caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade
civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da
legislação consumerista.
4. Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme
sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o
dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que
tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório
por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no
AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018).
5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser
limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a
prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for
realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição,
constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada
excessiva.
6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da
busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo
com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal
apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou
seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019).
7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em
adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os
jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por
sua dignidade (art. 18, ECA).
8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens
por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus
de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de
qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.
9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou
situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida
em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter
cometido um crime, infundadamente.
10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está
adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial
considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o
sensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade
econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na
fixação do dano moral.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII,
14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. AGENTE DE SEGURANÇA
PRIVADA. ABORDAGEM. REVISTA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
VALOR ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao
gabinete em 6/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente
de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular
de direito.
III. Razões de decidir
3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto
caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade
civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da
legislação consumerista.
4. Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme
sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o
dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que
tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório
por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no
AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018).
5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser
limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a
prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for
realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição,
constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada
excessiva.
6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da
busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo
com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal
apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou
seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019).
7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em
adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os
jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por
sua dignidade (art. 18, ECA).
8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens
por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus
de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de
qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.
9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou
situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida
em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter
cometido um crime, infundadamente.
10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está
adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial
considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o
sensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade
econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na
fixação do dano moral.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII,
14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185387 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9dffcb8c1bac97e878ae6be6ffc592d42c5777b41903d9289e954f25c4a01969. SHA-256 do comentário:97d7396a3f868a91462e97da3aae024933ff81d5a22f787575b1578ba534aef9.