Recurso Especial 2.185.387, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.185.387 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e estabelecimento comercial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.387 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.185.387, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018). 5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva. 6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019). 7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA). 8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. 9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter cometido um crime, infundadamente. 10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na fixação do dano moral. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido. Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910813, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.185.387, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.185.387 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.387 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 240 do Código de Processo Penal. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.185.387 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 240 do Código de Processo Penal. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.185.387 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910813 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.387?
O art. 240 do Código de Processo Penal, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910813, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.387 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910813 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.059.323 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.237.635 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.203.957 do STJ: ação indenizatória e relação de consumor
- REsp 2.242.278 do STJ: ação indenizatória e notificação prévia
- REsp 2.063.145 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória
- REsp 2.107.422 do STJ: distrato por iniciativa do comprador
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.