STJ — 2159783

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31dfff2117e60a0631c5d0ef72b5a3c102399aef9d7a4939569baab6bec936d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911387
Número de registro na fonte
202402753843
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 31dfff2117e60a0631c5d0ef72b5a3c102399aef9d7a4939569baab6bec936d7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à inviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os genitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição na análise de admissibilidade do recurso especial, indicando pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda. 5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira suficientemente fundamentada que a inversão da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.) 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à inviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os genitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição na análise de admissibilidade do recurso especial, indicando pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda. 5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira suficientemente fundamentada que a inversão da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.) 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.