Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa
"Minha Casa Minha Vida".
2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a
vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com
necessidade de perícia técnica para apuração dos danos.
3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo
por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido
genérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo
para o interesse de agir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a
alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de
agir.
5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do
interesse processual.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não
havendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o
deslinde da controvérsia.
7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o
pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a
formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação
imediata.
8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento
administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os
vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária.
9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos não
impugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283 do STF.
10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa
"Minha Casa Minha Vida".
2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a
vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com
necessidade de perícia técnica para apuração dos danos.
3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo
por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido
genérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo
para o interesse de agir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a
alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de
agir.
5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do
interesse processual.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não
havendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o
deslinde da controvérsia.
7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o
pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a
formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação
imediata.
8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento
administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os
vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária.
9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos não
impugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283 do STF.
10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.