STJ — 2754720

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad8fc1f0bd5ab567e207e5ae36afdfb8a2adaa54637f6898fabad7dc5f8cdace

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911391
Número de registro na fonte
202403592152
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad8fc1f0bd5ab567e207e5ae36afdfb8a2adaa54637f6898fabad7dc5f8cdace
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa "Minha Casa Minha Vida". 2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com necessidade de perícia técnica para apuração dos danos. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido genérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o interesse de agir.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. 5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do interesse processual.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. 8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária. 9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos não impugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283 do STF. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa "Minha Casa Minha Vida". 2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com necessidade de perícia técnica para apuração dos danos. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido genérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o interesse de agir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. 5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do interesse processual. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. 8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária. 9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos não impugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283 do STF. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.