Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, o qual buscava a revisão de cláusulas contratuais
em contrato bancário, alegando abusividade na taxa de juros
remuneratórios pactuada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva em comparação
com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
das cláusulas contratuais sem a necessidade de reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida considerou que a taxa de juros pactuada foi
excessivamente superior à média de mercado, sem justificativa
adequada por parte da instituição financeira.
5. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas
e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal
de origem entendeu que as questões de fato estavam devidamente
esclarecidas nos autos, não havendo necessidade de produção de novas
provas.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso
especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento
pacificado no STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito bancário. Agravo interno. Revisão de cláusulas contratuais.
Juros remuneratórios. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, o qual buscava a revisão de cláusulas contratuais
em contrato bancário, alegando abusividade na taxa de juros
remuneratórios pactuada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva em comparação
com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
das cláusulas contratuais sem a necessidade de reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida considerou que a taxa de juros pactuada foi
excessivamente superior à média de mercado, sem justificativa
adequada por parte da instituição financeira.
5. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas
e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal
de origem entendeu que as questões de fato estavam devidamente
esclarecidas nos autos, não havendo necessidade de produção de novas
provas.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso
especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento
pacificado no STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.