Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo
descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma
sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de
entrega do empreendimento.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu o Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja
o pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel mensal
de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal moratória.
Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance,
ao entendimento de que o prejuízo alegado foi meramente hipotético,
uma vez que dependeria, no caso concreto, "de conjectural quitação
do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro
coletivo".
- Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao
reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na
entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não
prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo
descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma
sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de
entrega do empreendimento.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos,
concluiu o Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja
o pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel mensal
de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal moratória.
Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance,
ao entendimento de que o prejuízo alegado foi meramente hipotético,
uma vez que dependeria, no caso concreto, "de conjectural quitação
do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro
coletivo".
4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao
reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na
entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não
prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.