STJ — 2757492

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea0aa44b3c219f604a37b84924cd7a1b4cd49a7bc918523f90da351f62d3fe7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911496
Número de registro na fonte
202403706317
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ea0aa44b3c219f604a37b84924cd7a1b4cd49a7bc918523f90da351f62d3fe7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.
  2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
  3. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja o pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal moratória. Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, ao entendimento de que o prejuízo alegado foi meramente hipotético, uma vez que dependeria, no caso concreto, "de conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro coletivo".
  4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja o pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal moratória. Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, ao entendimento de que o prejuízo alegado foi meramente hipotético, uma vez que dependeria, no caso concreto, "de conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro coletivo". 4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.