Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
- Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de
declaração.
- Ficou claro, no julgamento, que não é possível ampliar o alcance
do dispositivo legal, acerca da impenhorabilidade, para permitir a
penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários
decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio
benefício.
- Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração
constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência
dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de
declaração.
3. Ficou claro, no julgamento, que não é possível ampliar o alcance
do dispositivo legal, acerca da impenhorabilidade, para permitir a
penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários
decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio
benefício.
4. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração
constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência
dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.