Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ
INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos
federais (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
- No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do
acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não
houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária
naquela ocasião.
- O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU
SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento
da indenização securitária, já com os juros e correção monetária,
pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC.
Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ
INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos
federais (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do
acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não
houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária
naquela ocasião.
3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU
SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento
da indenização securitária, já com os juros e correção monetária,
pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC.
Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.