STJ — 2185508

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b445c505c3d049f89a6633e61915905dd1e40dc90bd2f837f839e2c5a86a2fee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911576
Número de registro na fonte
202404507760
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b445c505c3d049f89a6633e61915905dd1e40dc90bd2f837f839e2c5a86a2fee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. SÓCIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE CADEIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura irregularidade de representação quando o advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio.
  2. A legitimação decorre diretamente da condição de representante legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da postulação judicial.
  3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). Agravo interno provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. SÓCIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE CADEIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se configura irregularidade de representação quando o advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio. 2. A legitimação decorre diretamente da condição de representante legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da postulação judicial. 3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). Agravo interno provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.