Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ADVOGADO REGULARMENTE
INSCRITO NA OAB. SÓCIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE CADEIA DE
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. SÚMULA
187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura irregularidade de representação quando o
advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome
de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio.
- A legitimação decorre diretamente da condição de representante
legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo
desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da
postulação judicial.
- A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula
187/STJ).
Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ADVOGADO REGULARMENTE
INSCRITO NA OAB. SÓCIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE CADEIA DE
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. SÚMULA
187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
1. Não se configura irregularidade de representação quando o
advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome
de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio.
2. A legitimação decorre diretamente da condição de representante
legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo
desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da
postulação judicial.
3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula
187/STJ).
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.