Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos
vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários
sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no
art. 833, IV, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos
rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar
fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de
impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que
preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do
devedor e de sua família.
4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos
vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores,
estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão recorrida se coaduna com a Súmula 83 do STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está
em conformidade com a orientação do Tribunal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos
vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários
sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no
art. 833, IV, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos
rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar
fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de
impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que
preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do
devedor e de sua família.
4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos
vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores,
estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão recorrida se coaduna com a Súmula 83 do STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está
em conformidade com a orientação do Tribunal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.