O REsp 1.884.638 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de estatuto da pessoa com deficiência, incapacidade relativa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de interdição com pedido de liminar para
decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no
estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base
no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015),
restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial.
3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo
a incapacidade total do interditando.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.
13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto
com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa,
restringindo-se a atos patrimoniais e negociais.
III. Razões de decidir
5. A interpretação do acórdão recorrido
diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a
incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores
de dezesseis anos.
6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da
capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela
como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e circunstâncias de cada caso.
7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do
interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades,
deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de
primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu
a incapacidade relativa da parte recorrida.
Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida
civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto
da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva
extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de
cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei
n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA.
I. Caso em exame
1. Ação de interdição com pedido de liminar para
decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no
estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base
no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015),
restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial.
3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo
a incapacidade total do interditando.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.
13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto
com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa,
restringindo-se a atos patrimoniais e negociais.
III. Razões de decidir
5. A interpretação do acórdão recorrido
diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a
incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores
de dezesseis anos.
6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da
capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela
como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e circunstâncias de cada caso.
7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do
interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades,
deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de
primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu
a incapacidade relativa da parte recorrida.
Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida
civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto
da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva
extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de
cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei
n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.