Recurso Especial 1.884.638, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.884.638 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de estatuto da pessoa com deficiência, incapacidade relativa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.884.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.884.638, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912149, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.884.638, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.884.638 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.884.638 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Código Civil de 2002, art. 3º do Código Civil de 2002, art. 84 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência e art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. O art. 4º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 755, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.884.638 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.884.638 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912149 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre estatuto da pessoa com deficiência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.884.638?
O art. 4º do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912149, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.884.638 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912149 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de estatuto da pessoa com deficiência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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