Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.
1.A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que de o tema referente à
impenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem
pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a
assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos,
esta se torna ato perfeita, acabada e irretratável, a teor do art.
903 do NCPC, o que acarreta a preclusão e atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.
1.A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que de o tema referente à
impenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem
pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a
assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos,
esta se torna ato perfeita, acabada e irretratável, a teor do art.
903 do NCPC, o que acarreta a preclusão e atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.