STJ — 1840976

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5a4b9ca5e091bfb204a92d2104db662050b4138a0d4e48e386f82e31804ede

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a correlação com o Tema n. 1.039, referente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A decisão embargada concluiu pela anulação das decisões monocráticas e declarou prejudicado o agravo interno, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos dos arts. 1.037 e seguintes do CPC. 3. A Caixa Econômica Federal argumentou que a Lei n. 12.409/2011 manteve sua obrigação legal de participar de todas as ações judiciais relacionadas ao seguro habitacional do SFH, defendendo sua legitimidade para intervir no processo.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação do § 9º do inciso III do art. 1.037 do CPC, que exige a realização do distinguishing entre o precedente paradigma e o caso concreto; (ii) saber se a questão da prescrição já foi decidida e está preclusa e se o sobrestamento determinado deveria ser afastado; e (iii) saber se a manifestação da Caixa Econômica quanto ao seu interesse na causa em razão de comprometimento do FCVS é motivo de deslocamento da competência para Primeira Seção do STJ.

III. Razões de decidir

5. O STJ admite a análise de distinção via embargos de declaração, permitindo a correção de omissões e contradições no julgamento. No caso, a questão da prescrição foi afastada por decisão não recorrida, estando preclusa, e não foi objeto do recurso especial, o que justifica o afastamento da afetação referente ao Tema n. 1.039. 6. A redistribuição dos autos à Primeira Seção do STJ é necessária em razão da competência interna do STJ para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento de correlação do caso dos autos com o Tema n. 1.039, manter a anulação da decisão monocrática de fls. 1.665-1.669 e determinar a redistribuição do feito à Primeira Seção do STJ, observada a prevenção, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. A análise de distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma é admissível em embargos de declaração. 2. A questão da prescrição, se já decidida e não recorrida, está preclusa e não justifica o sobrestamento do processo em razão de afetação ao Tema 1.039. 3. Nos processos que envolvam potencial comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), a Primeira Seção do STJ detém a competência para julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.037, 1.040 e 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a correlação com o Tema n. 1.039, referente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A decisão embargada concluiu pela anulação das decisões monocráticas e declarou prejudicado o agravo interno, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos dos arts. 1.037 e seguintes do CPC. 3. A Caixa Econômica Federal argumentou que a Lei n. 12.409/2011 manteve sua obrigação legal de participar de todas as ações judiciais relacionadas ao seguro habitacional do SFH, defendendo sua legitimidade para intervir no processo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação do § 9º do inciso III do art. 1.037 do CPC, que exige a realização do distinguishing entre o precedente paradigma e o caso concreto; (ii) saber se a questão da prescrição já foi decidida e está preclusa e se o sobrestamento determinado deveria ser afastado; e (iii) saber se a manifestação da Caixa Econômica quanto ao seu interesse na causa em razão de comprometimento do FCVS é motivo de deslocamento da competência para Primeira Seção do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ admite a análise de distinção via embargos de declaração, permitindo a correção de omissões e contradições no julgamento. No caso, a questão da prescrição foi afastada por decisão não recorrida, estando preclusa, e não foi objeto do recurso especial, o que justifica o afastamento da afetação referente ao Tema n. 1.039. 6. A redistribuição dos autos à Primeira Seção do STJ é necessária em razão da competência interna do STJ para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento de correlação do caso dos autos com o Tema n. 1.039, manter a anulação da decisão monocrática de fls. 1.665-1.669 e determinar a redistribuição do feito à Primeira Seção do STJ, observada a prevenção, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. A análise de distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma é admissível em embargos de declaração. 2. A questão da prescrição, se já decidida e não recorrida, está preclusa e não justifica o sobrestamento do processo em razão de afetação ao Tema 1.039. 3. Nos processos que envolvam potencial comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), a Primeira Seção do STJ detém a competência para julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.037, 1.040 e 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.