Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5a4b9ca5e091bfb204a92d2104db662050b4138a0d4e48e386f82e31804ede
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que
reconheceu a correlação com o Tema n. 1.039, referente à fixação do
termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em desfavor
de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
2. A decisão embargada concluiu pela anulação das decisões
monocráticas e declarou prejudicado o agravo interno, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos dos arts.
1.037 e seguintes do CPC.
3. A Caixa Econômica Federal argumentou que a Lei n. 12.409/2011
manteve sua obrigação legal de participar de todas as ações
judiciais relacionadas ao seguro habitacional do SFH, defendendo sua
legitimidade para intervir no processo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve omissão na aplicação do § 9º do inciso III do art. 1.037 do
CPC, que exige a realização do distinguishing entre o precedente
paradigma e o caso concreto; (ii) saber se a questão da prescrição
já foi decidida e está preclusa e se o sobrestamento determinado
deveria ser afastado; e (iii) saber se a manifestação da Caixa
Econômica quanto ao seu interesse na causa em razão de
comprometimento do FCVS é motivo de deslocamento da competência para
Primeira Seção do STJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ admite a análise de distinção via
embargos de declaração, permitindo a correção de omissões e
contradições no julgamento. No caso, a questão da prescrição foi
afastada por decisão não recorrida, estando preclusa, e não foi
objeto do recurso especial, o que justifica o afastamento da
afetação referente ao Tema n. 1.039.
6. A redistribuição dos autos à Primeira Seção do STJ é necessária
em razão da competência interna do STJ para o julgamento de questões
que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para afastar o reconhecimento de correlação do
caso dos autos com o Tema n. 1.039, manter a anulação da decisão
monocrática de fls. 1.665-1.669 e determinar a redistribuição do
feito à Primeira Seção do STJ, observada a prevenção, nos termos da
fundamentação.
Tese de julgamento: "1. A análise de distinção entre o caso
concreto e o precedente paradigma é admissível em embargos de
declaração. 2. A questão da prescrição, se já decidida e não
recorrida, está preclusa e não justifica o sobrestamento do processo
em razão de afetação ao Tema 1.039. 3. Nos processos que envolvam
potencial comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais (FCVS), a Primeira Seção do STJ detém a
competência para julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.037,
1.040 e 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS
n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM
CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que
reconheceu a correlação com o Tema n. 1.039, referente à fixação do
termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em desfavor
de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
2. A decisão embargada concluiu pela anulação das decisões
monocráticas e declarou prejudicado o agravo interno, determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem nos termos dos arts.
1.037 e seguintes do CPC.
3. A Caixa Econômica Federal argumentou que a Lei n. 12.409/2011
manteve sua obrigação legal de participar de todas as ações
judiciais relacionadas ao seguro habitacional do SFH, defendendo sua
legitimidade para intervir no processo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve omissão na aplicação do § 9º do inciso III do art. 1.037 do
CPC, que exige a realização do distinguishing entre o precedente
paradigma e o caso concreto; (ii) saber se a questão da prescrição
já foi decidida e está preclusa e se o sobrestamento determinado
deveria ser afastado; e (iii) saber se a manifestação da Caixa
Econômica quanto ao seu interesse na causa em razão de
comprometimento do FCVS é motivo de deslocamento da competência para
Primeira Seção do STJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ admite a análise de distinção via
embargos de declaração, permitindo a correção de omissões e
contradições no julgamento. No caso, a questão da prescrição foi
afastada por decisão não recorrida, estando preclusa, e não foi
objeto do recurso especial, o que justifica o afastamento da
afetação referente ao Tema n. 1.039.
6. A redistribuição dos autos à Primeira Seção do STJ é necessária
em razão da competência interna do STJ para o julgamento de questões
que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para afastar o reconhecimento de correlação do
caso dos autos com o Tema n. 1.039, manter a anulação da decisão
monocrática de fls. 1.665-1.669 e determinar a redistribuição do
feito à Primeira Seção do STJ, observada a prevenção, nos termos da
fundamentação.
Tese de julgamento: "1. A análise de distinção entre o caso
concreto e o precedente paradigma é admissível em embargos de
declaração. 2. A questão da prescrição, se já decidida e não
recorrida, está preclusa e não justifica o sobrestamento do processo
em razão de afetação ao Tema 1.039. 3. Nos processos que envolvam
potencial comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais (FCVS), a Primeira Seção do STJ detém a
competência para julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.037,
1.040 e 1.041.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS
n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.