Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ef879608fbdb68f80988f280c8b25b987532a572f84896f6e3647818b24f5f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
deu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões
anteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da
parte agravada.
2. Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida
para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem
para prosseguimento do feito executivo. O recurso especial
interposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso
especial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição
referente à cobrança dos honorários sucumbenciais.
3. Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram
rejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi
provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte
agravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da
ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória,
considerando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e
se é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A omissão no acórdão quanto à readequação
da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento
da prescrição.
6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular
prosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente
arbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos
embargos para inversão e majoração dos honorários neste momento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à readequação da verba
condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da
prescrição".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,
art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
deu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões
anteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da
parte agravada.
2. Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida
para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem
para prosseguimento do feito executivo. O recurso especial
interposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso
especial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição
referente à cobrança dos honorários sucumbenciais.
3. Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram
rejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi
provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte
agravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da
ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória,
considerando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e
se é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A omissão no acórdão quanto à readequação
da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento
da prescrição.
6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular
prosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente
arbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos
embargos para inversão e majoração dos honorários neste momento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar
a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à readequação da verba
condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da
prescrição".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,
art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.