STJ — 2251649

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ef879608fbdb68f80988f280c8b25b987532a572f84896f6e3647818b24f5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908686
Número de registro na fonte
202203658215
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 13ef879608fbdb68f80988f280c8b25b987532a572f84896f6e3647818b24f5f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões anteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada. 2. Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. O recurso especial interposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição referente à cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram rejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da ação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória, considerando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e se é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

5. A omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição. 6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular prosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente arbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para inversão e majoração dos honorários neste momento.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões anteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada. 2. Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. O recurso especial interposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição referente à cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram rejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória, considerando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e se é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição. 6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular prosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente arbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para inversão e majoração dos honorários neste momento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.