Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbdf002ca218fb3bc51a3690128334d1408f4303e66278bbfe6c9bd0463ff8b4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbdf002ca218fb3bc51a3690128334d1408f4303e66278bbfe6c9bd0463ff8b4. SHA-256 do comentário: 400fa18203f0606aca045f98ba36207f0e24352561ad7b406fc1d04a475dd166.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por
excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do
valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de
execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do
valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era
genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto
no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por
excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado
do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A
revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e
11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por
excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do
valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de
execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do
valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era
genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto
no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por
excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado
do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A
revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e
11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbdf002ca218fb3bc51a3690128334d1408f4303e66278bbfe6c9bd0463ff8b4. SHA-256 do comentário:400fa18203f0606aca045f98ba36207f0e24352561ad7b406fc1d04a475dd166.