STJ — 2809049

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240e26691c67ac599ecf4071ad987226758034693c3ee4cdb0112bb6b173f01a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908747
Número de registro na fonte
202404556668
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2809049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 240e26691c67ac599ecf4071ad987226758034693c3ee4cdb0112bb6b173f01a. SHA-256 do comentário: f7c50b203e885cc3a1e07245103a10b550c3c324bf569211551a16e0d83f15c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 240e26691c67ac599ecf4071ad987226758034693c3ee4cdb0112bb6b173f01a
  • Campo documental: /ementa

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Estado de perigo: quando a urgência torna o negócio anulável

Tema documentado no texto da fonte

Na lesão do art. 157, a desproporção nasce de premente necessidade ou inexperiência; o texto legal não inclui como requisito o conhecimento da contraparte sobre um grave dano. Na coação, a vontade é pressionada por ameaça capaz de incutir temor. No estado de perigo, a urgência pode existir antes do negócio, mas a outra parte precisa conhecê-la e o declarante precisa assumir obrigação excessiva para afastar o dano.

Trecho de Estado de perigo: quando a urgência torna o negócio anulável · Diferença para lesão e coação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estado, perigo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aaa4bcf43a3cdd465c353123710a38ffdf1affe54abc4e7ec776ad6c2aafc11a
  • Registro documental: 240e26691c67ac599ecf4071ad987226758034693c3ee4cdb0112bb6b173f01a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de serviços médico-hospitalares. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação da dívida hospitalar, sob alegação de estado de perigo. 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos legais violados foram indicados de forma clara e precisa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi adequada, considerando a alegação de estado de perigo e a suposta violação de dispositivos legais. 5. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do agravo interno para permitir a exata compreensão da controvérsia.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu que não foi possível extrair a configuração do alegado estado de perigo, pois não houve comprovação de dolo de aproveitamento da parte contrária e de excessiva onerosidade dos valores cobrados. 7. A análise do recurso especial implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não foi autorizada, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do estado de perigo exige a comprovação de dolo de aproveitamento e de excessiva onerosidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de serviços médico-hospitalares. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação da dívida hospitalar, sob alegação de estado de perigo. 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos legais violados foram indicados de forma clara e precisa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi adequada, considerando a alegação de estado de perigo e a suposta violação de dispositivos legais. 5. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do agravo interno para permitir a exata compreensão da controvérsia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não foi possível extrair a configuração do alegado estado de perigo, pois não houve comprovação de dolo de aproveitamento da parte contrária e de excessiva onerosidade dos valores cobrados. 7. A análise do recurso especial implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não foi autorizada, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do estado de perigo exige a comprovação de dolo de aproveitamento e de excessiva onerosidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.