Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240e26691c67ac599ecf4071ad987226758034693c3ee4cdb0112bb6b173f01a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2809049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 240e26691c67ac599ecf4071ad987226758034693c3ee4cdb0112bb6b173f01a. SHA-256 do comentário: f7c50b203e885cc3a1e07245103a10b550c3c324bf569211551a16e0d83f15c1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Na lesão do art. 157, a desproporção nasce de premente necessidade ou inexperiência; o texto legal não inclui como requisito o conhecimento da contraparte sobre um grave dano. Na coação, a vontade é pressionada por ameaça capaz de incutir temor. No estado de perigo, a urgência pode existir antes do negócio, mas a outra parte precisa conhecê-la e o declarante precisa assumir obrigação excessiva para afastar o dano.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em
ação de cobrança de serviços médico-hospitalares.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de
improcedência do pedido de anulação da dívida hospitalar, sob
alegação de estado de perigo.
3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em
erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos legais
violados foram indicados de forma clara e precisa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi adequada, considerando a
alegação de estado de perigo e a suposta violação de dispositivos
legais.
5. A questão também envolve a análise da suficiência da
fundamentação do agravo interno para permitir a exata compreensão da
controvérsia.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que não foi
possível extrair a configuração do alegado estado de perigo, pois
não houve comprovação de dolo de aproveitamento da parte contrária e
de excessiva onerosidade dos valores cobrados.
7. A análise do recurso especial implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
foi autorizada, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do estado de perigo exige a
comprovação de dolo de aproveitamento e de excessiva onerosidade, o
que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF
COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em
ação de cobrança de serviços médico-hospitalares.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de
improcedência do pedido de anulação da dívida hospitalar, sob
alegação de estado de perigo.
3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em
erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos legais
violados foram indicados de forma clara e precisa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi adequada, considerando a
alegação de estado de perigo e a suposta violação de dispositivos
legais.
5. A questão também envolve a análise da suficiência da
fundamentação do agravo interno para permitir a exata compreensão da
controvérsia.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que não foi
possível extrair a configuração do alegado estado de perigo, pois
não houve comprovação de dolo de aproveitamento da parte contrária e
de excessiva onerosidade dos valores cobrados.
7. A análise do recurso especial implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não
foi autorizada, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do estado de perigo exige a
comprovação de dolo de aproveitamento e de excessiva onerosidade, o
que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2809049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
240e26691c67ac599ecf4071ad987226758034693c3ee4cdb0112bb6b173f01a. SHA-256 do comentário:f7c50b203e885cc3a1e07245103a10b550c3c324bf569211551a16e0d83f15c1.