STJ — 74183

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76785a0bbedca0919aab298b5c626e47e626a575607e6c8bf98b9c65aa52b2e2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando que ações de indenização por danos causados em acidente de veículo não se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de controle de competência pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos juizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou fundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados especiais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. 4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais, desde que não se analise o mérito do processo subjacente. 5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige produção de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo adequada ao Juizado Especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma recursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais é admitida, desde que não se analise o mérito do processo subjacente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n. 46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando que ações de indenização por danos causados em acidente de veículo não se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de controle de competência pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos juizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou fundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados especiais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. 4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais, desde que não se analise o mérito do processo subjacente. 5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige produção de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo adequada ao Juizado Especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma recursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais é admitida, desde que não se analise o mérito do processo subjacente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n. 46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.