Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76785a0bbedca0919aab298b5c626e47e626a575607e6c8bf98b9c65aa52b2e2
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando
que ações de indenização por danos causados em acidente de veículo
não se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de
controle de competência pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de
segurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos
juizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou
fundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados
especiais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
Súmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal
para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado
especial.
4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de
segurança para controle de competência dos juizados especiais, desde
que não se analise o mérito do processo subjacente.
5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige
produção de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo
adequada ao Juizado Especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar
mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma
recursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de
competência dos juizados especiais é admitida, desde que não se
analise o mérito do processo subjacente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II;
CPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n.
46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 23/6/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando
que ações de indenização por danos causados em acidente de veículo
não se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de
controle de competência pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de
segurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos
juizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou
fundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados
especiais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
Súmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal
para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado
especial.
4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de
segurança para controle de competência dos juizados especiais, desde
que não se analise o mérito do processo subjacente.
5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige
produção de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo
adequada ao Juizado Especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar
mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma
recursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de
competência dos juizados especiais é admitida, desde que não se
analise o mérito do processo subjacente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II;
CPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n.
46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 23/6/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.