Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em cumprimento de sentença, onde se discute o
cabimento de honorários sucumbenciais.
2. O Tribunal de origem afastou fixação de honorários, apontando que
o devedor estava em mora quanto à complementação do saldo devedor,
dando ensejo ao prosseguimento da execução. Destacou que a anterior
impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e não abordou a
discussão jurídica referente ao excesso de execução. Consignou ainda
que não houve litigiosidade porque esse reconhecimento decorreu da
identificação de erro de cálculo que teve a concordância da parte
exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é
cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários
sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para
extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir
algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e
pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de
honorários.
6. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação
de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do tribunal de origem
acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.134.186/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
1º/8/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em cumprimento de sentença, onde se discute o
cabimento de honorários sucumbenciais.
2. O Tribunal de origem afastou fixação de honorários, apontando que
o devedor estava em mora quanto à complementação do saldo devedor,
dando ensejo ao prosseguimento da execução. Destacou que a anterior
impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e não abordou a
discussão jurídica referente ao excesso de execução. Consignou ainda
que não houve litigiosidade porque esse reconhecimento decorreu da
identificação de erro de cálculo que teve a concordância da parte
exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é
cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários
sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para
extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir
algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e
pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de
honorários.
6. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação
de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do tribunal de origem
acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.134.186/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
1º/8/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.