STJ — 2151276

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1fb34b7fe6dcbc464234a2879b98968bb4e5816e4b1ab2219d17a5b6a88af02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908837
Número de registro na fonte
202300185672
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d1fb34b7fe6dcbc464234a2879b98968bb4e5816e4b1ab2219d17a5b6a88af02
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo de recuperação judicial. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. 5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.913.225/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 13/04/2020; AgInt no AREsp 2.432.188/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual questionava a classificação de honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal em processo de recuperação judicial. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que, sendo a sentença que fixou os honorários proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. 5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.913.225/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 13/04/2020; AgInt no AREsp 2.432.188/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.