Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVE DO PROMITENTE
VENDEDOR. STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório dos autos, concluiu pela culpa exclusiva do promitente
vendedor pela rescisão contratual.
- "Casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e
integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a
incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir
da citação" (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de
inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o
'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as
recebeu" (REsp 1.927.986/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2021).
- A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados como violados evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVE DO PROMITENTE
VENDEDOR. STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório dos autos, concluiu pela culpa exclusiva do promitente
vendedor pela rescisão contratual.
2. "Casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e
integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a
incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir
da citação" (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
3. "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de
inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o
'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as
recebeu" (REsp 1.927.986/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2021).
4. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados como violados evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.